A distinção estrutural formulada por Robert Alexy pode oferecer uma lente útil para organizar instruções jurídicas dirigidas a sistemas de inteligência artificial.
1. O problema além do prompt
Parte relevante do debate cotidiano sobre inteligência artificial aplicada ao Direito permanece concentrada na elaboração de prompts. Procura-se a formulação capaz de produzir a petição mais completa, a pesquisa mais precisa ou a análise mais persuasiva.
Essa abordagem se torna insuficiente quando o uso deixa de ser eventual.
Um sistema empregado de forma recorrente na análise de processos, na pesquisa jurídica e na elaboração de documentos passa a receber não apenas um comando isolado, mas um conjunto de instruções permanentes. Entre elas podem existir preferências por concisão, profundidade, rapidez, linguagem persuasiva, rastreabilidade, segurança e supervisão humana.
Esses objetivos podem entrar em tensão.
A resposta deve ser concisa ou exaustiva? Deve apresentar uma conclusão imediata ou declarar que faltam documentos? Deve privilegiar rapidez ou aprofundar a conferência das premissas? O que acontece quando a orientação “não faça perguntas” entra em conflito com a inexistência de uma informação indispensável?
Acrescentar novas frases ao prompt não resolve necessariamente o problema. Ao contrário, o acúmulo de comandos pode produzir contradições, ambiguidades e respostas que aparentam cumprir todas as instruções, embora não atendam adequadamente a nenhuma delas.
A hipótese deste artigo é que a distinção estrutural entre regras e princípios oferece uma gramática útil para organizar essas determinações.
Não se afirma que instruções dirigidas a um sistema computacional sejam normas jurídicas em sentido próprio. Tampouco se equipara a operação de um modelo de linguagem à ponderação realizada por um órgão jurisdicional. A proposta é utilizar categorias da teoria jurídica como analogia funcional para melhorar a governança de sistemas destinados ao trabalho jurídico.
2. Como a hipótese surgiu: a IA respondeu à pergunta errada
A hipótese surgiu durante a construção de uma biblioteca de instruções para uso jurídico de inteligência artificial.
Ao perceber uma possível aproximação entre essa arquitetura e a teoria constitucional de Robert Alexy, formulei uma observação breve: “Me lembra princípios de Constitucional, Alexy.”
O ChatGPT interpretou a mensagem como um pedido de exposição teórica. Passou a explicar a diferença entre regras e princípios, a noção de mandamentos de otimização, a colisão de direitos e a proporcionalidade.
A resposta não era necessariamente incorreta quanto à teoria. Ela apenas respondia a uma pergunta diferente da pretendida naquele contexto. Minha objeção foi: “Não era para me explicar a teoria de Alexy, era para discorrer da minha observação, concordar ou discordar.”
A ferramenta reconheceu o desvio e reformulou a resposta. Na nova análise, sustentou que algumas determinações — como concisão, profundidade, eficiência e preservação da decisão humana — poderiam funcionar como princípios, enquanto proibições como não inventar fatos e não misturar processos se aproximariam de regras.
Essa reformulação já diferenciava determinações graduais de proibições definitivas. Sua redação, porém, ainda era ambígua ao mencionar que haviam sido agrupadas sob o nome “princípios” coisas de naturezas diferentes.
Formulei, então, uma segunda objeção: “Mas os princípios de Alexy também tratam de coisas diferentes: liberdade de expressão x honra.”
A intervenção não criou do zero a distinção estrutural. Ela identificou uma ambiguidade e obrigou a explicitação do critério correto.
Liberdade de expressão e proteção da honra possuem objetos, titulares e finalidades distintos. Isso não impede que ambas sejam tratadas como princípios. O que importa não é a identidade temática, mas a forma como a determinação opera.
A questão passou a ser: a instrução admite realização gradual e pode ceder parcialmente diante de outro objetivo ou estabelece uma exigência definida, que não deve ser afastada por conveniência?
O registro da interação mostra essa sequência: interpretação inicial inadequada, objeção humana, primeira reformulação, nova contestação e refinamento conceitual.
A ferramenta teve participação real no desenvolvimento da ideia. Organizou argumentos, apresentou antíteses e auxiliou na redação. A definição do problema, as objeções e a seleção do critério permaneceram, contudo, humanas.
3. Regras, princípios e a lei da colisão
Este artigo adota deliberadamente a formulação de Robert Alexy como recorte analítico. Não pretende resolver a controvérsia mais ampla sobre a distinção entre regras e princípios, mas investigar a utilidade funcional dessa estrutura para a organização de instruções jurídicas dirigidas à inteligência artificial. O próprio Alexy situa sua teoria em um debate amplo e reconhece objeções à tese da otimização (ALEXY, 2000, p. 294-295).
Na teoria de Alexy, regras e princípios não se distinguem pela importância abstrata nem pelo assunto que disciplinam. A diferença é estrutural e qualitativa.
Regras estabelecem determinações definitivas dentro de suas condições de aplicação. Se válidas e incidentes, devem ser cumpridas, ressalvadas as exceções incorporadas à sua estrutura. Princípios, por sua vez, exigem realização na maior medida possível diante das possibilidades fáticas e jurídicas e, por isso, admitem diferentes graus de satisfação (ALEXY, 2000, p. 295).
A diferença aparece com especial clareza quando se comparam conflitos de regras e colisões de princípios. O conflito entre regras exige, em síntese, a introdução de uma exceção ou o afastamento da validade de uma delas. Na colisão entre princípios, nenhum dos princípios precisa ser invalidado: estabelece-se uma relação de precedência condicionada às circunstâncias do caso (ALEXY, 2000, p. 295-297).
É nesse ponto que a chamada lei da colisão acrescenta uma dimensão importante à hipótese deste artigo. Em tradução livre, Alexy a formula nos seguintes termos:
“As condições sob as quais um princípio tem precedência sobre outro constituem o suporte fático de uma regra que expressa a consequência jurídica do princípio que possui precedência.”
ALEXY, 2000, p. 297, tradução livre.
Em termos simplificados, se, sob determinadas condições C, o princípio P1 prevalece sobre P2 e, nessas mesmas condições, P1 implica a consequência R, pode-se formular uma regra aplicável àquelas condições: C → R. A precedência entre princípios, portanto, não permanece necessariamente no plano abstrato. Sua concretização pode dar origem a uma regra condicionada às circunstâncias que justificaram aquela precedência (ALEXY, 2000, p. 297).
O próprio autor ressalva que essa formulação, tal como apresentada, considera a hipótese em que o efeito jurídico do princípio precedente incide integralmente; se isso não ocorrer, são necessárias adaptações (ALEXY, 2000, p. 297, nota 2).
Essa conexão entre os níveis de princípios e regras é especialmente útil para a analogia proposta aqui. Considere, por exemplo, os objetivos de concisão e profundidade da análise. Nenhum precisa ser abstratamente superior ao outro. Em uma consulta simples, a concisão pode receber maior peso. Em uma auditoria processual de alto risco, com impacto financeiro relevante e base documental extensa, profundidade e rastreabilidade podem prevalecer.
Se essas condições forem previamente definidas, a precedência contextual pode ser traduzida em uma determinação operacional mais precisa. Por exemplo:
Em análises processuais classificadas como de alto risco, fatos, provas e controvérsias juridicamente relevantes não devem ser suprimidos apenas em razão de uma preferência por concisão.
A analogia com a lei da colisão permite, assim, visualizar uma segunda camada de governança: além de regras estruturais fixadas desde a origem, algumas regras operacionais podem resultar da concretização de princípios concorrentes em condições previamente identificadas.
Isso não significa que todas as regras de um sistema jurídico apoiado por IA precisem resultar de ponderação anterior. Certos limites podem integrar sua estrutura desde o início. Não atribuir a um documento conteúdo que ele não possui, não misturar fatos de processos distintos, não afirmar que determinado arquivo foi lido quando não foi acessado, não apresentar inferência como fato comprovado e não citar como existente precedente não localizado ou não verificado são exemplos de restrições que podem ser estabelecidas diretamente como regras de integridade.
Aplicada analogicamente às instruções de um sistema jurídico de IA, a distinção permite, portanto, reconhecer tanto limites estruturais definidos previamente quanto regras condicionais decorrentes da concretização de objetivos graduais.
4. Fidelidade documental: princípio orientador e regras concretas
A distinção proposta não exige que cada valor apareça exclusivamente como regra ou princípio.
A fidelidade documental pode funcionar como princípio orientador. Quanto maior o risco, a complexidade ou a incerteza, maior deve ser a intensidade da conferência e da rastreabilidade entre conclusões e documentos.
Esse mesmo valor pode ser protegido por regras concretas:
- não inventar fatos;
- não atribuir ao documento conteúdo inexistente;
- não misturar processos;
- declarar quais arquivos não foram acessados;
- diferenciar alegação, prova e inferência.
O princípio orienta a realização gradual da fidelidade. As regras fixam limites mínimos que não podem ser afastados.
O mesmo ocorre com a revisão humana. É possível estabelecer como regra que nenhuma peça seja protocolada sem aprovação profissional. Paralelamente, pode-se adotar como princípio que a intensidade da revisão aumente conforme o risco, o impacto, a irreversibilidade e a incerteza da tarefa.
A regra define um limite mínimo. O princípio orienta o grau de controle acima dele.
A lei da colisão acrescenta ainda uma terceira possibilidade: relações de precedência entre princípios podem ser convertidas em regras condicionais para situações recorrentes. A arquitetura passa, assim, a distinguir limites estruturais, objetivos graduais e critérios contextuais de precedência.
A distinção entre regras e princípios integra uma arquitetura mais ampla, que também pode diferenciar habilidades, modos, protocolos e controles. A operacionalização dessas categorias, contudo, não constitui objeto deste artigo.
5. Três conflitos concretos
5.1 Concisão versus profundidade
“Seja conciso” e “analise profundamente” não podem prevalecer simultaneamente em grau máximo.
Em uma orientação rotineira, a concisão pode receber maior peso. Em uma auditoria processual de alto risco, a profundidade deve prevalecer, sem que isso autorize desorganização ou prolixidade.
Trata-se de colisão entre objetivos graduais. Se o sistema identifica condições recorrentes em que a profundidade deve prevalecer, essa relação pode ser traduzida em uma regra condicional aplicável àquele contexto.
5.2 Rapidez versus integridade documental
A orientação para responder imediatamente não pode afastar a proibição de concluir sem o documento indispensável.
Nesse caso, não existe verdadeira ponderação entre valores equivalentes. Uma preferência por velocidade encontra um limite estrutural de integridade.
A resposta adequada pode ser suspender a conclusão, indicar a lacuna ou limitar expressamente o grau de confiança.
5.3 Persuasão versus neutralidade da auditoria
Uma IA utilizada para auxiliar a construção de uma tese pode ser orientada a apresentar argumentos persuasivos. Isso não a autoriza a ocultar documentos desfavoráveis ou converter indícios em fatos.
A persuasão pode influenciar a forma da apresentação. Não pode modificar a base factual.
Esses exemplos mostram por que uma coleção de comandos sem diferenciação estrutural é insuficiente. O sistema precisa distinguir objetivos que admitem acomodação, relações condicionais de precedência e limites que não podem ser afastados pela simples preferência do usuário.
6. Correspondências institucionais no CNJ e na OAB
A hipótese encontra correspondências em documentos institucionais brasileiros, embora não decorra automaticamente deles.
A Resolução CNJ nº 615/2025 disciplina o desenvolvimento, a governança, a auditoria, o monitoramento e o uso responsável de soluções de IA no âmbito do Poder Judiciário. Portanto, não constitui regime geral diretamente aplicável a todos os sistemas privados utilizados pela advocacia. Sua relevância neste artigo é comparativa e institucional.
A Resolução CNJ nº 674/2026 promoveu alteração pontual no art. 15 da Resolução nº 615/2025, relativo à composição do Comitê Nacional de Inteligência Artificial do Judiciário, sem modificar amplamente o regime de governança estabelecido pelo ato original.
O art. 3º da Resolução nº 615/2025 enumera, entre outros princípios, transparência, eficiência, explicabilidade, contestabilidade, auditabilidade, confiabilidade, segurança jurídica e supervisão humana efetiva, periódica e adequada ao grau de risco. O art. 10 estabelece hipóteses de risco excessivo e vedações definidas. A resolução também exige mecanismos de auditoria, monitoramento, avaliação e documentação proporcionais ao impacto das soluções.
A combinação entre princípios, supervisão humana ajustada ao risco e vedações definidas revela uma estrutura institucional compatível, ao menos funcionalmente, com a distinção proposta neste artigo.
A Recomendação nº 001/2024 do Conselho Federal da OAB também oferece correspondências relevantes, observada sua natureza orientativa.
O documento orienta o cuidado com a confidencialidade e o sigilo profissional dos dados inseridos em sistemas de IA, bem como a diligência na escolha do fornecedor e na verificação das políticas de tratamento das informações. Também recomenda que o julgamento profissional não seja substituído por sistemas generativos sem supervisão humana.
Para a utilização da IA em litígios, a recomendação orienta a revisão integral das saídas antes da apresentação em processos e adverte contra a confiança exclusiva nos resultados da ferramenta para a elaboração de argumentos ou documentos submetidos aos tribunais.
CNJ e OAB não adotam expressamente a arquitetura proposta neste artigo. Seus documentos demonstram, porém, que a governança jurídica da IA já precisa lidar simultaneamente com valores a promover, limites de integridade, supervisão humana e mecanismos de controle.
7. Limites da analogia
A utilização da teoria de Alexy deve ser tratada como analogia funcional, não como identidade conceitual.
Um modelo de linguagem não é sujeito de direito, não exerce prudência judicial e não realiza ponderação no sentido institucional da jurisdição.
A lei da colisão também não deve ser lida, neste contexto, como autorização para que o modelo estabeleça autonomamente quais valores devem prevalecer. Na arquitetura proposta, relações de precedência precisam ser definidas, testadas e auditadas por critérios humanos e institucionais. A expressão C → R representa uma forma de organizar decisões de projeto, não a transferência de competência normativa para a IA.
Além disso, a linguagem dos princípios não pode servir como justificativa para ampliar indefinidamente a liberdade do sistema. Uma instrução aberta como “seja útil” pode permitir resultados muito diferentes e justificativas produzidas apenas depois da resposta.
Por isso, a realização de objetivos graduais precisa ser limitada por critérios previamente definidos e por revisão humana.
Também não basta declarar que determinada instrução é uma regra. Modelos generativos podem perder comandos em contextos extensos, interpretá-los inadequadamente ou produzir respostas apenas formalmente compatíveis com eles.
Restrições críticas precisam, sempre que possível, ser acompanhadas de salvaguardas externas: segregação de arquivos, validação de fontes, registros, conferência de citações e aprovação humana.
A teoria jurídica ajuda a formular melhor o problema. Não substitui engenharia, segurança da informação, governança documental ou responsabilidade profissional.
8. Conclusão
A maturidade no uso jurídico da inteligência artificial não está em possuir o maior prompt nem em conhecer o maior número de ferramentas.
Ela depende da capacidade de distinguir aquilo que pode ser graduado daquilo que não deve ser negociado e, adicionalmente, de reconhecer quando a precedência entre objetivos concorrentes pode ser convertida em uma regra contextual verificável.
Concisão, profundidade, rapidez, explicabilidade e intensidade da revisão podem variar conforme a tarefa. Não inventar fatos, não atribuir ao documento conteúdo inexistente e não misturar processos representam limites de integridade que não podem ceder para tornar a resposta mais conveniente. Entre esses dois polos, condições recorrentes podem justificar regras operacionais derivadas da precedência contextual entre princípios.
Essa distinção não elimina erros. Ela permite identificar com maior precisão onde podem ocorrer, quais conflitos admitem acomodação, quais relações de precedência devem ser explicitadas e quais instruções precisam prevalecer.
A interação que originou esta hipótese oferece uma demonstração adicional. A IA inicialmente respondeu a uma pergunta diferente da pretendida. Após a objeção, apresentou uma distinção relevante, mas ainda formulada de maneira ambígua. A nova intervenção humana obrigou a explicitação do critério estrutural.
Isso não significa que a ferramenta tenha sido irrelevante. Ela funcionou como interlocutora, organizadora de argumentos e instrumento de confronto. Também não significa que deva ser tratada como autora autônoma.
A participação da IA foi real e precisa ser declarada. A formulação do problema, as objeções, a seleção das conclusões e a responsabilidade intelectual permanecem humanas.
Nota de transparência metodológica
A hipótese central deste artigo foi formulada por Rogério Ferreira durante o desenvolvimento de instruções destinadas a sistemas jurídicos apoiados por inteligência artificial.
O texto reconstrói uma interação ocorrida em 2 de agosto de 2026 entre o autor e o ChatGPT. Na conversa, o ChatGPT interpretou inicialmente a manifestação do autor como um pedido de exposição da teoria de Robert Alexy. Após a primeira objeção, apresentou uma aplicação da distinção entre regras e princípios. Uma segunda intervenção do autor identificou ambiguidade na formulação e exigiu a explicitação do critério estrutural.
O ChatGPT foi posteriormente utilizado como ferramenta de interlocução, organização, crítica, pesquisa e apoio redacional. Não lhe é atribuída autoria intelectual autônoma.
As decisões sobre a tese, as objeções, o enfoque, a aceitação ou rejeição das formulações e a responsabilidade pelo conteúdo pertencem ao autor. As referências normativas foram conferidas em fontes oficiais. A revisão bibliográfica final e a responsabilidade pela versão submetida à publicação permanecem humanas.
Referências
- ALEXY, Robert. On the structure of legal principles. Ratio Juris, v. 13, n. 3, p. 294-304, 2000.
- BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 615, de 11 de março de 2025. Estabelece diretrizes para o desenvolvimento, utilização e governança de soluções desenvolvidas com recursos de inteligência artificial no Poder Judiciário.
- BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 674, de 25 de março de 2026. Altera o art. 15 da Resolução CNJ nº 615/2025.
- CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. Recomendação nº 001/2024. Diretrizes para o uso de inteligência artificial generativa na prática jurídica.
- FERREIRA, Rogério. Regras, princípios e autoridade em IA jurídica: registro organizado de interação com o ChatGPT. Documento de trabalho não publicado, 2 ago. 2026.
Leia também: IA inventa jurisprudência? Como verificar antes de usar em uma petição.
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