Uma execução trabalhista está parada há anos. O credor faz algumas tentativas de localizar patrimônio, nada é encontrado e o processo volta a ficar sem andamento relevante.
Essa situação pode se repetir indefinidamente?
Em setembro de 2026, o Tribunal Superior do Trabalho fixou, no Tema 39, critérios vinculantes para a aplicação da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho.
A decisão é especialmente importante para execuções antigas porque deixa claro que não basta olhar apenas há quanto tempo o processo está parado.
É necessário reconstruir o que o juízo determinou, como o credor foi intimado e qual providência deixou efetivamente de ser cumprida.
O que é prescrição intercorrente na execução trabalhista?
A prescrição intercorrente ocorre durante a própria execução.
O art. 11-A da CLT prevê prazo de dois anos e estabelece que sua contagem começa quando o exequente deixa de cumprir uma determinação judicial no curso da execução.
Portanto, não se trata simplesmente de um processo que ficou sem movimentação durante dois anos.
A questão central é saber por que a execução parou e se essa paralisação decorreu de uma providência que cabia ao credor e que deixou de ser cumprida.
O que o TST decidiu no Tema 39?
O TST definiu que o fato gerador da prescrição intercorrente é a chamada inércia qualificada do exequente.
Ela se caracteriza pelo descumprimento de uma ordem judicial expedida já na vigência da Reforma Trabalhista, independentemente de quando ocorreu o trânsito em julgado da decisão que está sendo executada.
Isso significa que o Tema 39 pode alcançar inclusive execuções baseadas em títulos anteriores à Reforma de 2017, desde que a determinação descumprida tenha sido proferida depois da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017.
Qualquer intimação faz o prazo começar?
Não.
Esse é um dos pontos mais relevantes da decisão.
Segundo o TST, a intimação capaz de iniciar a contagem da prescrição precisa ser específica, cominatória e contextualizada à realidade do processo.
A ordem deve deixar claro o que o credor precisa fazer e demonstrar que a paralisação da execução depende daquela providência.
O Tribunal afastou expressamente, para essa finalidade, intimações padronizadas, automáticas ou genéricas.
Por isso, em uma execução antiga, não basta localizar no processo alguma decisão mencionando genericamente o prazo prescricional.
É necessário examinar o conteúdo concreto da determinação.
O credor precisa ser intimado pessoalmente?
Sim.
O Tema 39 estabeleceu que a inércia capaz de conduzir à prescrição pressupõe intimação pessoal do credor, sem prejuízo da intimação de seu advogado.
Esse ponto pode ser decisivo na análise de processos em que o prazo aparentemente transcorreu, mas a intimação ocorreu apenas em nome do advogado.
A execução pode ser extinta imediatamente depois dos dois anos?
Não automaticamente.
Antes de reconhecer a prescrição intercorrente, o juiz deve permitir que a parte prejudicada se manifeste e apresente eventual fato capaz de impedir a extinção da execução.
O TST considerou nula a decisão que reconhece a prescrição sem essa oportunidade prévia de manifestação.
Processo parado há dois anos significa prescrição?
Não necessariamente.
A simples passagem do tempo não é suficiente.
Para avaliar a existência de prescrição intercorrente, é necessário identificar, entre outros elementos:
- qual providência foi determinada pelo juízo;
- quando essa ordem foi proferida;
- se ela era específica e relacionada ao prosseguimento da execução;
- se houve intimação pessoal do credor;
- quando começou eventual período de inércia;
- e o que aconteceu no processo durante os dois anos seguintes.
É essa sequência que permite verificar se existe efetivamente a inércia qualificada exigida pelo Tema 39.
E as tentativas de bloqueio ou pesquisa patrimonial?
Esse ponto exige cautela.
O Tema 39 não estabeleceu uma regra geral segundo a qual qualquer pedido de bloqueio, pesquisa de ativos ou nova petição apresentada pelo credor necessariamente reinicia o prazo prescricional.
Da mesma forma, o precedente não autoriza concluir que uma tentativa patrimonial infrutífera, isoladamente, seja suficiente para caracterizar ou afastar a prescrição.
A análise depende do contexto processual e, principalmente, de saber se existia uma determinação judicial concreta que exigia providência do exequente para que a execução pudesse prosseguir.
Por isso, execuções com sucessivas pesquisas patrimoniais negativas precisam ser examinadas pela cronologia dos atos, e não apenas pelo número de petições protocoladas.
O Tema 39 vale para processos anteriores à Reforma Trabalhista?
Pode valer.
O TST decidiu que a data do título executivo ou do trânsito em julgado não é, por si só, determinante.
O ponto relevante é que a ordem judicial cujo descumprimento inicia a prescrição tenha sido proferida a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017.
Isso torna o precedente especialmente relevante para execuções que começaram há muitos anos e continuam em andamento.
Como analisar uma execução trabalhista antiga?
A pergunta não deve ser apenas:
“O processo ficou parado por mais de dois anos?”
A análise precisa reconstruir a sequência processual:
qual foi a última providência efetivamente necessária, quem deveria praticá-la, como ocorreu a intimação e quanto tempo transcorreu depois disso.
Em determinados processos, essa reconstrução pode revelar fundamento para discutir prescrição intercorrente. Em outros, os requisitos definidos pelo TST simplesmente não estarão presentes.
Por isso, a análise precisa ser feita sobre os autos concretos.
Sua empresa responde a uma execução trabalhista antiga?
Execuções que se arrastam por anos podem exigir uma revisão específica da cronologia processual, especialmente depois da definição do Tema 39 pelo TST.
A análise envolve as determinações judiciais, as intimações, os períodos de paralisação e as providências efetivamente adotadas pelo credor.
Atuo na defesa de empresas e executados em questões trabalhistas, inclusive na análise de execuções e matérias prescricionais.
Rogério Ferreira — OAB/BA 29.381


Deixe um comentário