Execução trabalhista pode prescrever? O que o TST decidiu no Tema 39

Processos judiciais, ampulheta, relógio e balança da Justiça, representando prescrição intercorrente na execução trabalhista.

Uma execução trabalhista está parada há anos. O credor faz algumas tentativas de localizar patrimônio, nada é encontrado e o processo volta a ficar sem andamento relevante.

Essa situação pode se repetir indefinidamente?

Em setembro de 2026, o Tribunal Superior do Trabalho fixou, no Tema 39, critérios vinculantes para a aplicação da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho.

A decisão é especialmente importante para execuções antigas porque deixa claro que não basta olhar apenas há quanto tempo o processo está parado.

É necessário reconstruir o que o juízo determinou, como o credor foi intimado e qual providência deixou efetivamente de ser cumprida.

O que é prescrição intercorrente na execução trabalhista?

A prescrição intercorrente ocorre durante a própria execução.

O art. 11-A da CLT prevê prazo de dois anos e estabelece que sua contagem começa quando o exequente deixa de cumprir uma determinação judicial no curso da execução.

Portanto, não se trata simplesmente de um processo que ficou sem movimentação durante dois anos.

A questão central é saber por que a execução parou e se essa paralisação decorreu de uma providência que cabia ao credor e que deixou de ser cumprida.

O que o TST decidiu no Tema 39?

O TST definiu que o fato gerador da prescrição intercorrente é a chamada inércia qualificada do exequente.

Ela se caracteriza pelo descumprimento de uma ordem judicial expedida já na vigência da Reforma Trabalhista, independentemente de quando ocorreu o trânsito em julgado da decisão que está sendo executada.

Isso significa que o Tema 39 pode alcançar inclusive execuções baseadas em títulos anteriores à Reforma de 2017, desde que a determinação descumprida tenha sido proferida depois da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017.

Qualquer intimação faz o prazo começar?

Não.

Esse é um dos pontos mais relevantes da decisão.

Segundo o TST, a intimação capaz de iniciar a contagem da prescrição precisa ser específica, cominatória e contextualizada à realidade do processo.

A ordem deve deixar claro o que o credor precisa fazer e demonstrar que a paralisação da execução depende daquela providência.

O Tribunal afastou expressamente, para essa finalidade, intimações padronizadas, automáticas ou genéricas.

Por isso, em uma execução antiga, não basta localizar no processo alguma decisão mencionando genericamente o prazo prescricional.

É necessário examinar o conteúdo concreto da determinação.

O credor precisa ser intimado pessoalmente?

Sim.

O Tema 39 estabeleceu que a inércia capaz de conduzir à prescrição pressupõe intimação pessoal do credor, sem prejuízo da intimação de seu advogado.

Esse ponto pode ser decisivo na análise de processos em que o prazo aparentemente transcorreu, mas a intimação ocorreu apenas em nome do advogado.

A execução pode ser extinta imediatamente depois dos dois anos?

Não automaticamente.

Antes de reconhecer a prescrição intercorrente, o juiz deve permitir que a parte prejudicada se manifeste e apresente eventual fato capaz de impedir a extinção da execução.

O TST considerou nula a decisão que reconhece a prescrição sem essa oportunidade prévia de manifestação.

Processo parado há dois anos significa prescrição?

Não necessariamente.

A simples passagem do tempo não é suficiente.

Para avaliar a existência de prescrição intercorrente, é necessário identificar, entre outros elementos:

  • qual providência foi determinada pelo juízo;
  • quando essa ordem foi proferida;
  • se ela era específica e relacionada ao prosseguimento da execução;
  • se houve intimação pessoal do credor;
  • quando começou eventual período de inércia;
  • e o que aconteceu no processo durante os dois anos seguintes.

É essa sequência que permite verificar se existe efetivamente a inércia qualificada exigida pelo Tema 39.

E as tentativas de bloqueio ou pesquisa patrimonial?

Esse ponto exige cautela.

O Tema 39 não estabeleceu uma regra geral segundo a qual qualquer pedido de bloqueio, pesquisa de ativos ou nova petição apresentada pelo credor necessariamente reinicia o prazo prescricional.

Da mesma forma, o precedente não autoriza concluir que uma tentativa patrimonial infrutífera, isoladamente, seja suficiente para caracterizar ou afastar a prescrição.

A análise depende do contexto processual e, principalmente, de saber se existia uma determinação judicial concreta que exigia providência do exequente para que a execução pudesse prosseguir.

Por isso, execuções com sucessivas pesquisas patrimoniais negativas precisam ser examinadas pela cronologia dos atos, e não apenas pelo número de petições protocoladas.

O Tema 39 vale para processos anteriores à Reforma Trabalhista?

Pode valer.

O TST decidiu que a data do título executivo ou do trânsito em julgado não é, por si só, determinante.

O ponto relevante é que a ordem judicial cujo descumprimento inicia a prescrição tenha sido proferida a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017.

Isso torna o precedente especialmente relevante para execuções que começaram há muitos anos e continuam em andamento.

Como analisar uma execução trabalhista antiga?

A pergunta não deve ser apenas:

“O processo ficou parado por mais de dois anos?”

A análise precisa reconstruir a sequência processual:

qual foi a última providência efetivamente necessária, quem deveria praticá-la, como ocorreu a intimação e quanto tempo transcorreu depois disso.

Em determinados processos, essa reconstrução pode revelar fundamento para discutir prescrição intercorrente. Em outros, os requisitos definidos pelo TST simplesmente não estarão presentes.

Por isso, a análise precisa ser feita sobre os autos concretos.

Sua empresa responde a uma execução trabalhista antiga?

Execuções que se arrastam por anos podem exigir uma revisão específica da cronologia processual, especialmente depois da definição do Tema 39 pelo TST.

A análise envolve as determinações judiciais, as intimações, os períodos de paralisação e as providências efetivamente adotadas pelo credor.

Atuo na defesa de empresas e executados em questões trabalhistas, inclusive na análise de execuções e matérias prescricionais.

Rogério Ferreira — OAB/BA 29.381

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