Autor: Rogério Ferreira Mota Filho

  • Servidor público: progressão, adicional ou verba não reconhecida — o que fazer?

    Servidor público: progressão, adicional ou verba não reconhecida — o que fazer?

    Você preencheu os requisitos para uma progressão, pediu uma vantagem ou identificou uma diferença no pagamento, mas a Administração não reconheceu o direito.

    Ou talvez o requerimento tenha sido protocolado há meses e simplesmente não exista uma resposta clara.

    Para o servidor, a pergunta costuma ser imediata: o que posso fazer agora?

    Antes de escolher uma medida administrativa ou judicial, porém, é necessário descobrir exatamente de onde vem o direito, quais requisitos a lei exige e o que já aconteceu no processo funcional.

    Essa primeira análise pode mudar completamente o caminho do caso.

    Nem todo direito do servidor aparece automaticamente no contracheque

    Progressões, adicionais, gratificações, diferenças remuneratórias e outras vantagens possuem regras próprias.

    Algumas dependem apenas do preenchimento de requisitos previstos em lei. Outras exigem avaliação, tempo de serviço, qualificação, ato administrativo ou providência do próprio servidor.

    Por isso, o fato de um colega ter recebido determinada vantagem não significa necessariamente que outro servidor esteja na mesma situação.

    Também não é seguro aplicar a um servidor estadual ou municipal uma regra criada para uma carreira federal diferente.

    Mas existe uma questão importante: quando a lei efetivamente reconhece o direito e todos os requisitos foram preenchidos, a Administração não pode simplesmente ignorá-lo.

    Um exemplo relevante é o Tema 1.075 do STJ. A Primeira Seção decidiu que a progressão funcional, quando preenchidos os requisitos legais, não pode ser negada apenas porque o ente público ultrapassou os limites de despesa com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.

    O precedente é importante justamente pelo que ele demonstra: primeiro é necessário saber se a legislação da carreira realmente assegura aquela progressão e se os requisitos foram cumpridos.

    O primeiro passo é descobrir de onde vem o direito

    Antes de discutir uma ação judicial, é preciso localizar a regra.

    Qual é o ente público? Qual estatuto rege o servidor? Existe plano de cargos e carreira? Há uma lei específica para aquela vantagem? Quais requisitos ela estabelece?

    As datas também podem ser decisivas.

    Em uma progressão, por exemplo, pode ser necessário identificar quando os requisitos foram preenchidos e quais atos administrativos ocorreram depois disso.

    Em uma diferença remuneratória, a discussão pode envolver a forma de cálculo, a natureza da verba e o período em que o servidor entende que deveria tê-la recebido.

    Por isso, a análise começa pela combinação entre legislação, histórico funcional e documentos.

    Já existe um requerimento administrativo?

    Se o servidor já fez um pedido ao órgão público, é importante saber em que situação ele se encontra.

    Uma coisa é existir um indeferimento expresso, com uma justificativa da Administração.

    Outra é o requerimento continuar parado.

    Também pode ter havido pedido de documentos adicionais, decisão parcial ou algum ato administrativo que precise ser analisado antes de definir o próximo passo.

    A existência de demora não significa automaticamente que a solução será uma ação judicial — e muito menos que todo caso deva ser levado por mandado de segurança.

    É necessário compreender o que foi pedido, há quanto tempo, qual procedimento se aplica e se já existe uma posição administrativa sobre a questão.

    Reconhecer o direito e receber valores anteriores são discussões diferentes

    Esse ponto é especialmente importante.

    O servidor pode ter razão quanto à existência de determinada progressão ou vantagem e, ainda assim, ser necessário fazer outra análise para saber quais efeitos financeiros podem ser exigidos.

    Por exemplo: desde quando seriam devidas eventuais diferenças?

    Existe alguma limitação temporal? Houve um ato administrativo negando expressamente o direito? A verba possui alguma regra específica?

    Questões como prescrição e termo inicial dependem das características concretas da situação.

    Por isso, não é correto concluir que todo reconhecimento funcional gera automaticamente o pagamento integral de valores retroativos.

    Quando procurar uma solução fora do próprio órgão?

    Em alguns casos, a questão pode ser resolvida administrativamente.

    Em outros, o servidor já apresentou documentos, recebeu uma negativa ou enfrenta uma controvérsia jurídica que dificilmente será solucionada apenas dentro do órgão.

    A partir daí, pode ser necessário avaliar uma medida judicial.

    Mas a pergunta não deve ser simplesmente “qual ação devo ajuizar?”.

    A pergunta anterior é mais importante: o que os documentos e a legislação demonstram sobre esse direito?

    Somente depois dessa resposta é possível avaliar a medida adequada e seus possíveis efeitos.

    Quais documentos ajudam a entender o caso?

    Normalmente, uma análise inicial pode exigir:

    • ato de nomeação ou ingresso no serviço público;
    • contracheques e fichas financeiras;
    • histórico funcional;
    • requerimentos já apresentados;
    • decisões, despachos ou comunicações do órgão;
    • legislação da carreira;
    • documentos relacionados à progressão, adicional, vantagem ou verba discutida.

    Nem todos serão necessários em todos os casos. Mas esses documentos ajudam a reconstruir aquilo que aconteceu e a comparar a situação do servidor com a regra realmente aplicável.

    Situações parecidas podem ter respostas diferentes

    Dois servidores podem dizer: “minha progressão não foi concedida”.

    Ainda assim, os casos podem ser juridicamente diferentes.

    A carreira pode ser outra. Os requisitos podem mudar. Um servidor pode já ter recebido uma decisão administrativa e o outro ainda aguardar análise. As datas e os efeitos financeiros também podem ser distintos.

    É por isso que questões funcionais devem ser avaliadas a partir da legislação e do histórico concreto do servidor, e não apenas pela descrição genérica do problema.

    Se você possui uma progressão, vantagem, verba ou outro direito funcional não reconhecido, a análise dos documentos e do processo administrativo pode indicar quais providências ainda são possíveis.

    Atuo em Direito Administrativo, com análise de questões funcionais e processos administrativos de servidores públicos, inclusive na avaliação das medidas administrativas ou judiciais adequadas ao caso.

    Rogério Ferreira — OAB/BA 29.381

  • Perdeu um imóvel por direito anterior de terceiro: quem deve indenizar?

    Perdeu um imóvel por direito anterior de terceiro: quem deve indenizar?

    Comprar um imóvel, registrar a aquisição e, anos depois, perder a propriedade porque outra pessoa tinha um direito anterior sobre o bem parece uma situação excepcional. Mas ela existe — e pode se tornar ainda mais complexa quando o imóvel passou por vários proprietários antes da perda.

    Foi justamente uma situação desse tipo que chegou ao Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.258.689/SC, julgado pela Terceira Turma, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi.

    A discussão era simples de formular, mas importante na prática: depois de sucessivas vendas, quem tem direito de buscar indenização quando o imóvel é perdido? E contra quem essa cobrança deve ser dirigida?

    O que é evicção?

    “Evicção” é o nome jurídico dado, em linhas gerais, à perda total ou parcial de um bem adquirido quando se reconhece um direito anterior de terceiro.

    Imagine alguém que compra um imóvel regularmente e, posteriormente, uma decisão reconhece que outra pessoa possuía um direito anterior capaz de retirar daquele comprador a propriedade ou a posse.

    O Código Civil estabelece, no art. 447, que, nos contratos onerosos, quem aliena o bem responde pela evicção. A legislação também prevê consequências patrimoniais para quem efetivamente sofre essa perda.

    Isso não significa, porém, que toda discussão envolvendo um imóvel gere automaticamente direito a indenização. É necessário analisar a causa da perda, o negócio realizado e as circunstâncias concretas.

    O problema fica maior quando o imóvel foi vendido várias vezes

    A situação se complica quando existe uma sequência de negócios.

    Uma pessoa vende o imóvel para outra. O novo proprietário posteriormente revende para um terceiro. Esse terceiro também pode realizar nova venda.

    Anos depois, quando o bem já está nas mãos do último comprador, surge um direito anterior e a propriedade é perdida.

    Nesse cenário, aparece uma dúvida natural: quem sofreu juridicamente a evicção?

    O primeiro comprador? Algum proprietário intermediário? Ou aquele que era dono do imóvel quando ocorreu efetivamente a perda?

    Foi essa uma das questões enfrentadas pelo STJ no REsp 2.258.689/SC.

    Quem pode pedir a indenização?

    No julgamento, a Terceira Turma reconheceu que, em princípio, a legitimidade para buscar a indenização decorrente da evicção pertence a quem era proprietário do imóvel no momento da perda.

    A lógica é relevante.

    Se alguém comprou o imóvel e depois o revendeu normalmente, deixando de ser seu proprietário antes da ocorrência da evicção, não foi essa pessoa que perdeu o bem naquele momento.

    Quem sofre diretamente a perda é o adquirente que ainda detinha a propriedade quando o direito anterior de terceiro produziu seus efeitos.

    Segundo o relato do julgamento, o caso envolvia justamente sucessivas transmissões do imóvel, cuja matrícula acabou posteriormente cancelada. O STJ reconheceu a legitimidade da adquirente que detinha a propriedade no momento da perda e determinou o retorno do processo ao tribunal de origem para nova análise.

    Isso também mostra por que a existência de evicção não deve ser confundida com simples irregularidade documental ou com qualquer conflito envolvendo o imóvel.

    E contra quem deve ser feita a cobrança?

    Nas vendas sucessivas, existe outra questão importante: identificar quem responde perante quem.

    O entendimento apresentado no julgamento foi no sentido de respeitar a cadeia de alienações.

    Em termos simples: o comprador que perdeu o imóvel busca eventual reparação de quem lhe vendeu diretamente. Esse vendedor, se também tiver direito de regresso, poderá discutir sua responsabilidade com quem lhe vendeu anteriormente, e assim sucessivamente.

    Não se pula automaticamente toda a cadeia para cobrar diretamente do primeiro proprietário.

    Essa lógica preserva os diferentes contratos celebrados ao longo das transmissões e permite examinar as obrigações existentes em cada negócio.

    Por isso, em situações como essa, não basta perguntar “quem vendeu o imóvel originalmente?”. É necessário reconstruir toda a sequência das aquisições.

    O que deve ser analisado antes de cobrar?

    Antes de concluir quem pode pedir indenização e contra quem a cobrança deve ser dirigida, é preciso compreender documentalmente o que aconteceu.

    A matrícula do imóvel costuma ser o ponto de partida, mas não é o único documento relevante.

    Também precisam ser examinados os contratos ou escrituras de compra e venda, as datas das transferências, a origem do direito reconhecido ao terceiro e o momento exato em que ocorreu a perda da propriedade.

    Em determinadas situações, pode ser necessário reconstruir vários negócios realizados ao longo dos anos.

    Essa análise é importante porque a evicção está ligada à existência de um motivo jurídico anterior à aquisição. O próprio STJ registra que a perda do bem deve decorrer de direito preexistente, e não simplesmente de um fato ocorrido depois da venda. Veja a explicação do STJ sobre a evicção.

    Também é por isso que temas como fraude à execução, aquisição de imóvel litigioso ou outras restrições registrais precisam ser examinados separadamente. Apesar de todos poderem envolver problemas com imóveis, tratam de situações jurídicas diferentes.

    Perder o imóvel não encerra a análise

    Quando um imóvel passa por sucessivos proprietários e depois ocorre a perda da propriedade, identificar quem deve indenizar exige mais do que localizar o primeiro vendedor.

    É necessário saber quem era proprietário no momento da perda, quem lhe vendeu o bem e como se formou toda a cadeia anterior de transmissões.

    O julgamento do REsp 2.258.689/SC reforça justamente a importância dessa reconstrução.

    Por isso, situações envolvendo perda da propriedade, cancelamento de matrícula ou reconhecimento de direito anterior de terceiro devem ser analisadas a partir dos documentos e da história registral concreta do imóvel.

    Essa mesma cautela é importante em outros obstáculos registrais. No artigo sobre indisponibilidade na matrícula e registro do imóvel, explico por que a origem e a data da restrição podem ser decisivas para compreender seus efeitos.

    Atuo com questões imobiliárias e registrais em Salvador/BA, inclusive na análise de cadeia dominial, restrições registrais e conflitos relacionados à aquisição e perda da propriedade.

    Rogério Ferreira — OAB/BA 29.381

  • Seu contrato funciona quando o cliente para de pagar?

    Seu contrato funciona quando o cliente para de pagar?

    O cliente atrasa o pagamento. Depois deixa de enviar os documentos necessários. O projeto fica parado. Mesmo assim, continua cobrando prazo e entrega.

    Em outro caso, pede o encerramento do contrato, negocia um distrato e também deixa de cumprir o novo acordo.

    É nessas situações que se descobre se o contrato foi realmente bem construído.

    Enquanto tudo funciona normalmente, um documento com preço, prazo e descrição do serviço pode parecer suficiente. Quando surge o inadimplemento, porém, aparecem as perguntas que o contrato deveria ajudar a responder.

    O contrato é colocado à prova quando algo sai do previsto

    Um contrato de prestação de serviços não deve cuidar apenas do cenário ideal.

    Ele também precisa estabelecer, de forma compatível com aquela atividade, o que acontece se uma das partes deixa de cumprir sua obrigação.

    Se o cliente não paga, o serviço continua normalmente? Pode ser suspenso? O que acontece com etapas ainda não iniciadas? Em que situação o contrato pode ser encerrado? Existem valores que permanecem devidos?

    O Código Civil disciplina os efeitos do inadimplemento, da mora e da resolução contratual. Mas, na prática, quanto mais clara estiver a relação entre essas regras e o serviço contratado, menor tende a ser o espaço para discussão sobre aquilo que deveria acontecer.

    O contrato não impede que exista inadimplência. Ele ajuda a definir suas consequências.

    O cliente também pode ter obrigações essenciais

    Nem todo atraso em um serviço decorre do prestador.

    Consultorias, assessorias e projetos empresariais frequentemente dependem da atuação do próprio contratante.

    O cliente pode precisar enviar documentos, liberar acessos, fornecer informações, aprovar uma etapa ou responder a determinadas solicitações.

    Se essa dependência não estiver clara, surge uma situação comum: o trabalho não consegue avançar, mas o prazo continua sendo cobrado como se toda a execução dependesse exclusivamente do prestador.

    Por isso, o contrato precisa deixar claro não apenas o que será entregue, mas também o que é necessário para que a entrega seja possível.

    Isso não transfere ao cliente a responsabilidade pelo serviço. Apenas documenta as obrigações que efetivamente dependem de sua colaboração.

    O que acontece quando o cliente deixa de pagar?

    Prever uma data de vencimento é apenas uma parte da solução.

    O contrato também precisa tratar das consequências do atraso.

    Conforme a natureza da contratação, podem ser relevantes previsões sobre mora, multa, juros, suspensão do serviço, rescisão e efeitos sobre etapas ou entregas ainda pendentes.

    Em determinadas relações, também pode haver previsão de vencimento antecipado de obrigações. Mas esse tipo de cláusula não deve ser inserido automaticamente em qualquer contrato. É preciso avaliar sua adequação ao negócio e à obrigação assumida.

    A suspensão do serviço é outro ponto importante.

    Se o prestador continua executando normalmente mesmo durante um período prolongado de inadimplência, a dívida pode aumentar enquanto a relação se deteriora.

    Por outro lado, simplesmente interromper o serviço sem considerar o contrato e as circunstâncias também pode gerar discussão.

    O ideal é que essa situação não precise ser decidida pela primeira vez depois que o pagamento já parou.

    Um distrato mal feito pode apenas trocar um problema por outro

    Nem sempre a melhor saída é insistir na continuidade do contrato.

    Às vezes, as partes concluem que o melhor caminho é encerrar a relação e negociar aquilo que ficou pendente.

    É aí que entra o distrato.

    Mas um distrato não deve apenas declarar que o contrato terminou.

    Se existem valores devidos, entregas pendentes ou obrigações que precisam continuar sendo cumpridas, esses pontos devem ser tratados no novo documento.

    Também é importante definir o que acontece se o próprio acordo de encerramento não for pago.

    Do contrário, o contrato original termina, mas nasce uma nova discussão sobre uma dívida que continua sem solução clara.

    O objetivo do distrato é encerrar a relação com segurança suficiente para que as partes saibam o que ainda precisa ser cumprido.

    Assinatura e documentação fazem diferença na cobrança

    Um contrato bem escrito pode perder parte de sua utilidade se a própria contratação estiver mal documentada.

    A identificação das partes, a forma de assinatura, a integridade do documento e os registros da execução do serviço podem se tornar importantes quando surge uma cobrança.

    Isso também vale para contratos eletrônicos.

    Documentos assinados eletronicamente podem ter validade jurídica. Isso não significa, porém, que qualquer contrato eletrônico seja automaticamente um título executivo extrajudicial ou permita a mesma forma de cobrança judicial.

    Essa avaliação depende do documento concreto e dos requisitos legais aplicáveis.

    Além do próprio contrato, mensagens, e-mails, comprovantes de pagamento, notas fiscais, entregas e outros registros podem ajudar a demonstrar o que efetivamente ocorreu durante a contratação.

    Contrato preventivo precisa refletir o negócio real

    Um modelo encontrado na internet pode ter preço, prazo, multa e cláusula de rescisão.

    E ainda assim não servir bem para aquela empresa.

    O ponto não é ter mais cláusulas. É ter cláusulas que façam sentido para a forma como o serviço realmente funciona.

    Um projeto dividido em etapas é diferente de uma assessoria mensal. Uma consultoria que depende constantemente de informações do cliente exige tratamento diferente de um serviço executado com autonomia pelo prestador.

    O contrato precisa refletir essas diferenças.

    Como o serviço começa? De que informações depende? Quando cada etapa é considerada concluída? Como será o pagamento? O que acontece se o cliente interromper a colaboração? Quando o serviço pode ser suspenso? Como se encerra a contratação?

    É esse vínculo com a operação real que diferencia um contrato preventivo de um documento genérico.

    O mesmo cuidado é importante quando a própria atividade empresarial está chegando ao fim. No artigo sobre encerramento irregular de empresa e patrimônio dos sócios, explico por que contratos e obrigações pendentes podem continuar produzindo efeitos mesmo depois do encerramento das atividades.

    Seu contrato funciona quando a relação deixa de funcionar?

    Contrato bom não é apenas o que ajuda a fechar o negócio.

    É aquele que também estabelece o que acontece quando o cliente não paga, deixa de colaborar, paralisa o projeto ou decide encerrar a contratação.

    Nenhum contrato elimina completamente o risco de inadimplência ou de conflito.

    Mas um documento construído de acordo com a realidade do negócio pode reduzir dúvidas, registrar responsabilidades e tornar mais claro o que deve acontecer quando a execução sai do previsto.

    Atuo com assessoria jurídica empresarial em Salvador/BA, inclusive na elaboração e revisão de contratos de prestação de serviços e na análise preventiva de relações comerciais.

    Rogério Ferreira — OAB/BA 29.381

  • Fechar uma empresa de forma irregular pode atingir o patrimônio dos sócios?

    Fechar uma empresa de forma irregular pode atingir o patrimônio dos sócios?

    Uma empresa deixa de faturar, encerra o ponto comercial e para de operar. Para os sócios, pode surgir a sensação de que a atividade terminou e o problema ficou para trás.

    Juridicamente, porém, parar de funcionar não é a mesma coisa que encerrar corretamente uma empresa.

    Contratos, dívidas e obrigações perante terceiros podem continuar produzindo efeitos mesmo depois do fim das atividades.

    Isso não significa que o patrimônio dos sócios passe automaticamente a responder pelas dívidas da sociedade. Mas um encerramento desorganizado pode aumentar riscos e gerar discussões que poderiam ter sido tratadas antes.

    Parar de funcionar não significa que a empresa foi juridicamente encerrada

    Fechar as portas é um fato. Encerrar juridicamente a empresa envolve também organizar sua situação societária, patrimonial e contratual.

    Uma sociedade pode deixar de operar e ainda manter contratos em vigor, dívidas pendentes, obrigações perante clientes ou fornecedores e atos societários que precisam ser formalizados.

    É comum que o problema só apareça depois.

    Um credor ajuíza uma cobrança, a empresa não é localizada ou não possui bens conhecidos e surge uma nova questão: a dívida pode alcançar os bens particulares dos sócios?

    Fechar irregularmente a empresa atinge automaticamente os bens dos sócios?

    Não.

    No Tema Repetitivo 1.210 do STJ, o Superior Tribunal de Justiça definiu que, nas relações civis e empresariais, a inexistência de bens penhoráveis da empresa ou o encerramento irregular das atividades não bastam, por si sós, para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica.

    A empresa e seus sócios possuem patrimônios juridicamente distintos.

    Para afastar essa separação, é necessário analisar os requisitos previstos no art. 50 do Código Civil.

    Portanto, a conclusão de que “a empresa fechou irregularmente, então o sócio responde pessoalmente” é incorreta.

    Ao mesmo tempo, essa proteção não transforma o abandono da sociedade em uma conduta sem consequências. O que o STJ afastou foi a responsabilização automática.

    Quando o patrimônio pessoal pode entrar na discussão?

    O art. 50 do Código Civil prevê a desconsideração da personalidade jurídica quando houver abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

    Em termos simples, o desvio de finalidade está relacionado ao uso abusivo da pessoa jurídica para lesar credores ou praticar atos ilícitos.

    A confusão patrimonial ocorre quando, na prática, deixa de existir uma separação adequada entre os bens da empresa e os bens pessoais dos sócios ou administradores.

    Por isso, é diferente uma empresa encerrar as atividades sem patrimônio suficiente para pagar todas as suas obrigações e uma sociedade ser utilizada de forma abusiva, com mistura de patrimônios ou atos destinados a prejudicar terceiros.

    É essa diferença que precisa ser examinada no caso concreto.

    Há ainda uma ressalva importante: relações trabalhistas, tributárias, consumeristas, ambientais, falimentares e outros regimes específicos podem possuir regras próprias. O Tema 1.210 trata das relações de direito civil e empresarial.

    Por que o encerramento precisa ser planejado

    O fato de o patrimônio pessoal não responder automaticamente pelas dívidas da empresa não torna recomendável simplesmente abandonar a sociedade.

    Antes de encerrar a atividade, é importante compreender o que continua pendente.

    Isso envolve identificar contratos ainda vigentes, passivos existentes, obrigações perante terceiros, bens da empresa, documentos que precisam ser preservados e providências societárias necessárias.

    Essa organização também ajuda a documentar o que efetivamente aconteceu.

    Se uma cobrança surgir no futuro, haverá diferença entre uma empresa cujo encerramento foi formalizado e documentado e outra que simplesmente deixou de funcionar sem qualquer organização de seus atos e obrigações.

    Não se trata de garantir que nunca haverá cobrança ou processo. Trata-se de reduzir incertezas e evitar que a própria desorganização crie um problema adicional.

    Advocacia preventiva antes do problema

    Muitos empresários procuram orientação jurídica somente quando recebem uma citação, descobrem uma penhora ou enfrentam um pedido de responsabilização pessoal.

    Nesse momento, parte do trabalho passa a ser reconstruir acontecimentos que poderiam ter sido organizados antes.

    Por isso, o encerramento de uma atividade empresarial também deve ser tratado como uma decisão jurídica.

    A assessoria preventiva pode auxiliar na identificação de passivos, contratos pendentes, riscos existentes e providências societárias necessárias para uma saída mais organizada.

    Isso não representa uma garantia de proteção absoluta do patrimônio dos sócios. Representa uma forma de reduzir conflitos evitáveis e documentar adequadamente o encerramento da atividade.

    Atuo com assessoria jurídica empresarial em Salvador/BA, inclusive na análise preventiva de questões relacionadas ao encerramento de empresas e à responsabilidade dos sócios. Quando a questão envolver contratos, patrimônio ou responsabilidade civil, veja também a atuação em Advocacia Cível em Salvador.

    Rogério Ferreira — OAB/BA 29.381

  • Execução trabalhista pode prescrever? O que o TST decidiu no Tema 39

    Execução trabalhista pode prescrever? O que o TST decidiu no Tema 39

    Uma execução trabalhista está parada há anos. O credor faz algumas tentativas de localizar patrimônio, nada é encontrado e o processo volta a ficar sem andamento relevante.

    Essa situação pode se repetir indefinidamente?

    Em setembro de 2026, o Tribunal Superior do Trabalho fixou, no Tema 39, critérios vinculantes para a aplicação da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho.

    A decisão é especialmente importante para execuções antigas porque deixa claro que não basta olhar apenas há quanto tempo o processo está parado.

    É necessário reconstruir o que o juízo determinou, como o credor foi intimado e qual providência deixou efetivamente de ser cumprida.

    O que é prescrição intercorrente na execução trabalhista?

    A prescrição intercorrente ocorre durante a própria execução.

    O art. 11-A da CLT prevê prazo de dois anos e estabelece que sua contagem começa quando o exequente deixa de cumprir uma determinação judicial no curso da execução.

    Portanto, não se trata simplesmente de um processo que ficou sem movimentação durante dois anos.

    A questão central é saber por que a execução parou e se essa paralisação decorreu de uma providência que cabia ao credor e que deixou de ser cumprida.

    O que o TST decidiu no Tema 39?

    O TST definiu que o fato gerador da prescrição intercorrente é a chamada inércia qualificada do exequente.

    Ela se caracteriza pelo descumprimento de uma ordem judicial expedida já na vigência da Reforma Trabalhista, independentemente de quando ocorreu o trânsito em julgado da decisão que está sendo executada.

    Isso significa que o Tema 39 pode alcançar inclusive execuções baseadas em títulos anteriores à Reforma de 2017, desde que a determinação descumprida tenha sido proferida depois da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017.

    Qualquer intimação faz o prazo começar?

    Não.

    Esse é um dos pontos mais relevantes da decisão.

    Segundo o TST, a intimação capaz de iniciar a contagem da prescrição precisa ser específica, cominatória e contextualizada à realidade do processo.

    A ordem deve deixar claro o que o credor precisa fazer e demonstrar que a paralisação da execução depende daquela providência.

    O Tribunal afastou expressamente, para essa finalidade, intimações padronizadas, automáticas ou genéricas.

    Por isso, em uma execução antiga, não basta localizar no processo alguma decisão mencionando genericamente o prazo prescricional.

    É necessário examinar o conteúdo concreto da determinação.

    O credor precisa ser intimado pessoalmente?

    Sim.

    O Tema 39 estabeleceu que a inércia capaz de conduzir à prescrição pressupõe intimação pessoal do credor, sem prejuízo da intimação de seu advogado.

    Esse ponto pode ser decisivo na análise de processos em que o prazo aparentemente transcorreu, mas a intimação ocorreu apenas em nome do advogado.

    A execução pode ser extinta imediatamente depois dos dois anos?

    Não automaticamente.

    Antes de reconhecer a prescrição intercorrente, o juiz deve permitir que a parte prejudicada se manifeste e apresente eventual fato capaz de impedir a extinção da execução.

    O TST considerou nula a decisão que reconhece a prescrição sem essa oportunidade prévia de manifestação.

    Processo parado há dois anos significa prescrição?

    Não necessariamente.

    A simples passagem do tempo não é suficiente.

    Para avaliar a existência de prescrição intercorrente, é necessário identificar, entre outros elementos:

    • qual providência foi determinada pelo juízo;
    • quando essa ordem foi proferida;
    • se ela era específica e relacionada ao prosseguimento da execução;
    • se houve intimação pessoal do credor;
    • quando começou eventual período de inércia;
    • e o que aconteceu no processo durante os dois anos seguintes.

    É essa sequência que permite verificar se existe efetivamente a inércia qualificada exigida pelo Tema 39.

    E as tentativas de bloqueio ou pesquisa patrimonial?

    Esse ponto exige cautela.

    O Tema 39 não estabeleceu uma regra geral segundo a qual qualquer pedido de bloqueio, pesquisa de ativos ou nova petição apresentada pelo credor necessariamente reinicia o prazo prescricional.

    Da mesma forma, o precedente não autoriza concluir que uma tentativa patrimonial infrutífera, isoladamente, seja suficiente para caracterizar ou afastar a prescrição.

    A análise depende do contexto processual e, principalmente, de saber se existia uma determinação judicial concreta que exigia providência do exequente para que a execução pudesse prosseguir.

    Por isso, execuções com sucessivas pesquisas patrimoniais negativas precisam ser examinadas pela cronologia dos atos, e não apenas pelo número de petições protocoladas.

    O Tema 39 vale para processos anteriores à Reforma Trabalhista?

    Pode valer.

    O TST decidiu que a data do título executivo ou do trânsito em julgado não é, por si só, determinante.

    O ponto relevante é que a ordem judicial cujo descumprimento inicia a prescrição tenha sido proferida a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017.

    Isso torna o precedente especialmente relevante para execuções que começaram há muitos anos e continuam em andamento.

    Como analisar uma execução trabalhista antiga?

    A pergunta não deve ser apenas:

    “O processo ficou parado por mais de dois anos?”

    A análise precisa reconstruir a sequência processual:

    qual foi a última providência efetivamente necessária, quem deveria praticá-la, como ocorreu a intimação e quanto tempo transcorreu depois disso.

    Em determinados processos, essa reconstrução pode revelar fundamento para discutir prescrição intercorrente. Em outros, os requisitos definidos pelo TST simplesmente não estarão presentes.

    Por isso, a análise precisa ser feita sobre os autos concretos.

    Sua empresa responde a uma execução trabalhista antiga?

    Execuções que se arrastam por anos podem exigir uma revisão específica da cronologia processual, especialmente depois da definição do Tema 39 pelo TST.

    A análise envolve as determinações judiciais, as intimações, os períodos de paralisação e as providências efetivamente adotadas pelo credor.

    Atuo na defesa de empresas e executados em questões trabalhistas, inclusive na análise de execuções e matérias prescricionais.

    Rogério Ferreira — OAB/BA 29.381

  • Reajuste por faixa etária no plano de saúde: quando o aumento merece análise jurídica?

    Reajuste por faixa etária no plano de saúde: quando o aumento merece análise jurídica?

    A mensalidade do plano aumentou depois de uma mudança de idade. O percentual foi alto e surgiu a dúvida: esse reajuste é permitido?

    O reajuste por faixa etária não é automaticamente ilegal. Mas também não basta existir uma cláusula contratual para que qualquer aumento seja válido.

    É preciso verificar quando o plano foi contratado, qual faixa etária foi atingida, qual percentual foi aplicado e quais regras valem para aquele contrato.

    O que é reajuste por faixa etária?

    É o aumento da mensalidade decorrente da passagem do beneficiário de uma faixa de idade para outra prevista no contrato.

    Ele não se confunde com o reajuste anual do plano. São aumentos diferentes e, em determinadas situações, podem ocorrer em períodos próximos.

    Por isso, diante de uma elevação relevante da mensalidade, o primeiro ponto é identificar qual reajuste foi aplicado.

    As faixas também variam conforme a época da contratação.

    Nos planos contratados após 1º de janeiro de 2004, a ANS estabelece dez faixas etárias, sendo a última 59 anos ou mais. Nesses contratos, o valor da última faixa não pode superar seis vezes o da primeira, e há também limite para a variação acumulada entre determinadas faixas.

    Contratos anteriores seguem regimes diferentes.

    Um reajuste alto é necessariamente ilegal?

    Não.

    Um percentual elevado pode justificar investigação, mas o tamanho do aumento, sozinho, não define sua validade.

    No Tema 952, o STJ estabeleceu que o reajuste por mudança de faixa etária em plano individual ou familiar pode ser válido quando houver previsão contratual, forem observadas as normas regulatórias e não forem utilizados percentuais desarrazoados ou aleatórios, sem base atuarial idônea, capazes de onerar excessivamente o consumidor ou discriminar a pessoa idosa.

    Portanto, a análise não termina ao encontrar uma cláusula dizendo que haverá reajuste por idade.

    É necessário comparar o que foi contratado, o percentual efetivamente aplicado e as regras vigentes para aquele plano.

    Qual é a diferença entre fazer 59 e 60 anos?

    Essa distinção é importante.

    Para os contratos submetidos às regras aplicáveis a partir de 2004, a última faixa etária começa aos 59 anos. Isso significa que a mudança para a faixa final pode ocorrer quando o beneficiário completa 59 anos.

    Completar 60 anos não cria uma nova faixa etária nesse regime.

    Além disso, a legislação protege a pessoa idosa contra discriminação nos planos de saúde mediante cobrança diferenciada exclusivamente em razão da idade.

    Isso não significa, porém, que todo reajuste aplicado aos 59 anos seja ilegal por anteceder os 60. O próprio STJ admite o reajuste por faixa etária quando observados os requisitos do Tema 952.

    Na prática, portanto:

    • aos 59 anos: pode ocorrer a passagem para a última faixa nos contratos sujeitos à regra atual;
    • aos 60 anos: não existe nova faixa etária nesses contratos.

    Se a mensalidade aumentar quando o beneficiário completa 60 anos, é importante identificar qual foi realmente a origem do aumento: reajuste anual, reajuste coletivo, aplicação tardia da faixa anterior ou outro fundamento.

    Essa diferença evita uma conclusão equivocada baseada apenas na idade em que o boleto aumentou.

    E nos planos coletivos?

    Os planos coletivos também podem prever variação por faixa etária.

    No Tema 1.016, o STJ decidiu que as diretrizes do Tema 952 também se aplicam aos planos coletivos, com ressalva quanto às entidades de autogestão em relação à aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

    O tribunal também esclareceu que a chamada “variação acumulada” prevista na regulamentação da ANS deve ser apurada pela metodologia matemática correspondente, e não pela simples soma ou média dos percentuais das faixas.

    Para o beneficiário, o essencial continua sendo verificar o contrato, o percentual cobrado e o regime aplicável.

    O contrato precisa ser examinado

    Não basta encontrar uma cláusula genérica permitindo reajustes conforme a idade.

    É preciso saber:

    • quais faixas estavam previstas;
    • quais percentuais constavam do contrato;
    • qual percentual foi efetivamente aplicado;
    • quando ocorreu o aumento;
    • e qual regra regulatória se aplica àquele contrato.

    O histórico das mensalidades também ajuda a separar o reajuste por faixa etária de outros aumentos ocorridos durante o vínculo.

    Quais documentos ajudam a analisar o reajuste?

    Normalmente são úteis:

    • contrato do plano e eventuais aditivos;
    • boletos anteriores e posteriores ao aumento;
    • histórico das mensalidades;
    • comunicação da operadora sobre o reajuste;
    • documentos que demonstrem a modalidade e a data de contratação.

    Esses documentos permitem reconstruir a evolução da mensalidade e comparar a cobrança com o contrato e com as regras aplicáveis.

    A existência deles não significa automaticamente que haja direito à redução da mensalidade ou à devolução de valores.

    Na página sobre Advocacia em Planos de Saúde em Salvador, explico a atuação jurídica em conflitos envolvendo contratos, coberturas e cobranças de planos de saúde.

    A mensalidade aumentou depois da mudança de faixa etária?

    O ponto não é apenas saber quanto aumentou.

    É necessário identificar por que aumentou, qual regra foi utilizada e se o percentual aplicado corresponde ao contrato e à regulamentação aplicável.

    Atuo em questões envolvendo planos de saúde em Salvador/BA, inclusive na análise de reajustes por faixa etária.

    Rogério Ferreira — OAB/BA 29.381

  • Acidente de trabalho: quando pode gerar estabilidade ou indenização?

    Acidente de trabalho: quando pode gerar estabilidade ou indenização?

    Sofrer um acidente relacionado ao trabalho pode produzir consequências que vão além do afastamento médico.

    Dependendo do caso, podem surgir questões envolvendo benefício previdenciário, estabilidade no emprego e eventual indenização. Esses direitos, porém, possuem fundamentos e requisitos diferentes.

    Para compreender a situação, é preciso analisar o que aconteceu, se existe relação com o trabalho, quais consequências médicas ou funcionais surgiram e quais provas estão disponíveis.

    O que pode ser considerado acidente de trabalho?

    A Lei nº 8.213/91 considera acidente de trabalho aquele relacionado ao exercício da atividade profissional e capaz de provocar lesão ou alteração funcional com repercussão sobre a capacidade para o trabalho.

    O conceito não se limita ao acidente típico, como uma queda, corte, colisão ou lesão ocorrida durante determinada tarefa.

    Doenças profissionais e doenças do trabalho também podem ser reconhecidas como ocupacionais quando houver relação com a atividade exercida ou com as condições em que o trabalho era realizado.

    Por isso, nem sempre existe um único episódio facilmente identificável como “o acidente”. Em determinados casos, o ponto central é justamente demonstrar a relação entre o trabalho e o problema de saúde.

    Quais direitos podem estar envolvidos?

    Um mesmo acidente ou doença ocupacional pode gerar consequências diferentes. Elas não se confundem e nem sempre aparecem juntas.

    Benefício previdenciário: se houver incapacidade para o trabalho e forem preenchidos os requisitos legais, pode existir direito a benefício perante o INSS.

    Estabilidade no emprego: em determinadas situações, o trabalhador possui garantia provisória de manutenção do contrato. O art. 118 da Lei nº 8.213/91 prevê período mínimo de 12 meses após a cessação do benefício acidentário.

    Indenização: é uma discussão diferente. Pode envolver danos materiais, morais ou estéticos, mas depende da análise do dano, da relação com o trabalho e dos requisitos de responsabilidade aplicáveis ao caso.

    Por isso, receber um benefício do INSS não significa automaticamente ter direito a indenização. Da mesma forma, estabilidade e indenização possuem fundamentos próprios.

    Quando pode existir estabilidade?

    A estabilidade decorrente de acidente de trabalho possui requisitos específicos.

    A jurisprudência consolidada do TST estabelece, como regra, o afastamento superior a 15 dias e a percepção do benefício previdenciário de natureza acidentária. Há, porém, situações em que o reconhecimento posterior da natureza ocupacional da doença pode alterar essa análise.

    Isso significa que a simples ocorrência de um acidente não gera, isoladamente, estabilidade automática.

    É necessário verificar o afastamento, a natureza do problema de saúde, o benefício eventualmente concedido e a relação entre a lesão ou doença e o trabalho.

    Se ocorrer dispensa durante período em que exista garantia provisória, pode haver discussão sobre reintegração. Se o período estabilitário já tiver terminado quando a controvérsia for apreciada, a jurisprudência do TST admite, conforme o caso, indenização substitutiva correspondente ao período protegido.

    Essa indenização substitutiva não é a mesma coisa que uma indenização por danos morais, materiais ou estéticos decorrentes do acidente.

    E se a doença só for descoberta depois da demissão?

    Essa situação exige atenção específica.

    A Súmula 378 do TST admite que uma doença profissional constatada após a dispensa possa fundamentar a estabilidade quando ficar demonstrada sua relação com a execução do contrato de trabalho.

    Isso não significa que qualquer diagnóstico posterior à demissão gere estabilidade.

    É necessário demonstrar a relação causal — ou, conforme as circunstâncias, concausal — entre a doença e o trabalho desenvolvido. Documentação médica, atividades exercidas, condições de trabalho e avaliação técnica podem ser decisivas nessa apuração.

    Quando o acidente pode gerar indenização?

    A existência do acidente, por si só, não significa que haverá automaticamente indenização.

    Uma eventual responsabilidade civil pode envolver danos materiais, morais ou estéticos e exige a análise do dano sofrido, da relação com o trabalho e da responsabilidade do empregador.

    Em muitos casos, também se examina se houve conduta culposa ou ilícita relacionada, por exemplo, à segurança, prevenção ou às condições de trabalho.

    Há, contudo, hipóteses de responsabilidade objetiva.

    No Tema 932, o STF reconheceu que ela pode ocorrer nos casos previstos em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua própria natureza, expõe habitualmente o trabalhador a risco especial superior ao suportado pelos demais membros da coletividade.

    Isso não significa que todo acidente ocorrido em uma atividade considerada perigosa, em sentido comum, gere automaticamente indenização. As circunstâncias concretas continuam sendo relevantes.

    Quais documentos podem ser importantes?

    Depois de um acidente ou diante de uma possível doença ocupacional, a documentação ajuda a reconstruir o que aconteceu.

    Podem ser relevantes, conforme o caso:

    • documentos médicos, relatórios, exames e prontuários;
    • Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT);
    • registros ou comunicações internas sobre o acidente;
    • documentos relacionados aos afastamentos;
    • informações sobre eventual benefício previdenciário;
    • mensagens, fotografias e outros registros relacionados ao episódio ou às condições de trabalho.

    Nenhum documento, isoladamente, necessariamente resolve o caso.

    A ausência de CAT, por exemplo, não permite concluir sozinha que não houve acidente de trabalho. Da mesma forma, a existência da CAT não define automaticamente estabilidade ou responsabilidade do empregador.

    O conjunto das provas e a sequência dos acontecimentos é que permitem compreender a situação.

    Na página sobre Advocacia Trabalhista em Salvador, explico outras situações envolvendo relações de trabalho e a forma de atuação.

    Sofreu um acidente de trabalho ou recebeu diagnóstico de doença ocupacional?

    Um mesmo caso pode envolver benefício previdenciário, estabilidade no emprego e eventual indenização, mas esses direitos possuem requisitos diferentes.

    Para avaliar a situação, é necessário reconstruir o acidente ou a exposição no trabalho, os afastamentos, a documentação médica e as consequências produzidas.

    Atuo em questões trabalhistas em Salvador/BA, inclusive na análise de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais.

    Rogério Ferreira — OAB/BA 29.381

  • Indisponibilidade na matrícula: a restrição pode impedir o registro do imóvel?

    Indisponibilidade na matrícula: a restrição pode impedir o registro do imóvel?

    A situação costuma aparecer quando o comprador pretende registrar a aquisição ou transferir o imóvel e descobre uma indisponibilidade na matrícula.

    Isso não significa automaticamente que o imóvel será perdido. Também não permite concluir, apenas pela anotação, se o registro poderá ou não prosseguir.

    A indisponibilidade é uma restrição que limita a possibilidade de o titular dispor do imóvel. Pode decorrer de ordem judicial ou, nas hipóteses previstas em lei, de autoridade administrativa e representar um obstáculo relevante ao registro ou à transferência.

    Quando aparece referência à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), é importante fazer uma distinção: a CNIB é o sistema utilizado para cadastramento das ordens de indisponibilidade e de seus cancelamentos. A origem jurídica da restrição está na ordem que a determinou e no processo ou procedimento correspondente.

    Também não se deve confundir indisponibilidade com penhora. São medidas diferentes e produzem efeitos próprios.

    Para compreender o problema, é preciso saber de onde veio a restrição, quando ela surgiu e qual era a situação jurídica e registral da aquisição naquele momento.

    Por que a cronologia é tão importante?

    Em casos envolvendo indisponibilidade, as datas podem mudar a análise.

    É importante verificar quando ocorreu a aquisição, quando a indisponibilidade foi determinada e quando o título foi apresentado ao Registro de Imóveis.

    Esses momentos nem sempre coincidem.

    Uma pessoa pode ter assinado um contrato ou uma escritura anos antes e somente depois tentar registrá-la. Isso é relevante porque, como regra, a propriedade imobiliária entre vivos se transfere com o registro do título no Registro de Imóveis.

    Ao mesmo tempo, documentos anteriores à restrição podem ser importantes para demonstrar a cronologia e as características da aquisição.

    Por isso, afirmar apenas que “a compra aconteceu antes” não resolve automaticamente o problema.

    Uma compra anterior à indisponibilidade pode fazer diferença?

    Pode, mas não de forma automática.

    Uma aquisição documentada antes da restrição pode produzir uma discussão jurídica diferente daquela em que o negócio ocorreu depois da indisponibilidade.

    A análise pode envolver a natureza do título, a situação registral existente, a data de apresentação ao cartório, as circunstâncias da aquisição e o conteúdo da ordem que originou a restrição.

    A cronologia também produz efeitos concretos no próprio Registro de Imóveis. Pelas normas atuais do CNJ, salvo decisão judicial em sentido contrário, uma ordem de indisponibilidade que surge depois da prenotação não impede o registro do título anteriormente prenotado.

    O ponto central é identificar qual era a situação jurídica e registral quando a restrição apareceu.

    Pode existir mais de uma indisponibilidade?

    Sim.

    A mesma matrícula pode conter indisponibilidades provenientes de processos, juízos ou autoridades diferentes.

    Nesse caso, não é seguro tratar todas as anotações como se tivessem uma única origem ou pudessem ser resolvidas da mesma forma. Cada restrição precisa ser identificada e compreendida no contexto em que foi determinada.

    Quais documentos ajudam a analisar uma indisponibilidade?

    Alguns documentos costumam ser importantes para reconstruir o caso:

    • matrícula atualizada;
    • contrato, promessa de compra e venda ou escritura;
    • comprovantes relacionados à aquisição;
    • eventuais certidões ou matrículas anteriores;
    • nota devolutiva ou exigência do Registro de Imóveis, se houver;
    • documentos que permitam identificar a origem e a data da restrição.

    A reunião desses documentos não define automaticamente a solução. Ela permite reconstruir a sequência dos acontecimentos e compreender a relação entre a aquisição, o registro e a indisponibilidade.

    A indisponibilidade impede definitivamente o registro?

    Não é possível responder de forma geral.

    Uma indisponibilidade pode efetivamente impedir determinado ato ou criar um obstáculo ao registro pretendido. Os efeitos, porém, dependem da ordem concreta, da cronologia e da situação registral existente.

    Isso é diferente de afirmar que toda indisponibilidade torna o imóvel definitivamente intransferível.

    Também não significa que a simples apresentação de um contrato anterior seja suficiente para afastar a restrição.

    Conforme o caso, a solução pode exigir providências perante o Registro de Imóveis, o Poder Judiciário ou a autoridade responsável pela ordem, sem que exista uma medida única aplicável a todas as situações.

    Na página sobre Direito Registral e Notarial, explico a atuação em questões relacionadas ao Registro de Imóveis e a restrições incidentes sobre imóveis.

    A indisponibilidade está impedindo o registro ou a transferência do imóvel?

    A análise começa pela matrícula, pelos documentos da aquisição e pela origem da restrição. A partir dessa reconstrução, é possível identificar se existe medida jurídica adequada para enfrentar o obstáculo.

    Atuo em questões registrais imobiliárias em Salvador/BA, inclusive em situações envolvendo indisponibilidades e outras restrições sobre imóveis.

    Rogério Ferreira — OAB/BA 29.381

  • Plano de saúde negou cirurgia ou tratamento: quando a negativa pode ser questionada?

    Plano de saúde negou cirurgia ou tratamento: quando a negativa pode ser questionada?

    Receber a negativa do plano de saúde para uma cirurgia, tratamento ou procedimento costuma gerar uma dúvida imediata: se o médico indicou, o plano pode recusar?

    A resposta não é automática.

    A indicação médica é um elemento importante, mas ela não significa, sozinha, que exista obrigação de cobertura. Da mesma forma, a negativa da operadora não significa que a recusa esteja necessariamente correta.

    Para entender se a decisão pode ser questionada, é preciso saber exatamente o que foi solicitado, por que o plano negou, qual é a indicação médica, que tipo de contrato existe e quais regras se aplicam ao caso.

    O primeiro passo é entender por que o plano negou

    Uma negativa por carência é diferente de uma negativa baseada na ausência do procedimento no rol da ANS. Também é diferente de uma discussão sobre rede credenciada, diretriz de utilização, medicamento, cobertura contratual ou autorização prévia.

    Por isso, antes de concluir que a recusa é correta ou abusiva, é importante identificar o fundamento utilizado pela operadora.

    Pelas regras atuais da ANS, a negativa de autorização deve ser formalizada e disponibilizada ao beneficiário, com indicação detalhada do motivo da recusa e da cláusula contratual ou do fundamento legal utilizado pela operadora.

    A negativa por escrito é relevante justamente porque permite comparar a justificativa do plano com o pedido médico, o contrato e as regras aplicáveis.

    O médico indicou. Isso significa que o plano precisa cobrir?

    Não necessariamente.

    O médico assistente é quem avalia o paciente e indica o tratamento que considera adequado. Mas a discussão sobre cobertura envolve também o contrato, a modalidade do plano, a regulamentação e os critérios jurídicos aplicáveis.

    A ANS estabelece um Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, com coberturas obrigatórias de acordo com a segmentação contratada — por exemplo, ambulatorial ou hospitalar. O próprio contrato também pode prever coberturas além do mínimo regulatório.

    Por isso, duas perguntas diferentes precisam ser separadas: o tratamento foi indicado para o paciente? E há obrigação jurídica de o plano custeá-lo naquele caso?

    A primeira é essencialmente médica. A segunda exige também análise contratual e jurídica.

    E se a cirurgia ou tratamento não estiver no rol da ANS?

    A ausência no rol também não encerra automaticamente a discussão.

    A Lei nº 14.454/2022 passou a prever hipóteses de cobertura de procedimentos e tratamentos não incluídos na lista da ANS.

    Em 2025, o STF fixou critérios cumulativos para a cobertura de tratamento não previsto no rol da ANS. Entre eles estão a prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado, a inexistência de negativa expressa da ANS ou de análise pendente para incorporação, a ausência de alternativa terapêutica adequada no rol, a comprovação científica de eficácia e segurança e a existência de registro na Anvisa.

    Isso significa que não é correto trabalhar com duas conclusões simplificadas: nem “se não está no rol, o plano nunca cobre”, nem “se o médico prescreveu, o plano sempre deve pagar”.

    O relatório médico pode fazer diferença

    O pedido médico informa o que foi prescrito. O relatório pode explicar por que aquilo foi indicado para aquele paciente.

    Essa diferença pode ser importante.

    Um relatório bem elaborado pode apresentar o diagnóstico, o histórico clínico, o tratamento proposto, as alternativas já utilizadas e as razões pelas quais determinada cirurgia, terapia ou procedimento foi considerado necessário.

    Quando houver urgência, também é importante que a situação clínica e as possíveis consequências da demora estejam documentadas.

    Nas solicitações caracterizadas juridicamente como urgência ou emergência, a regulamentação da ANS prevê resposta imediata da operadora. A cobertura concreta, porém, continua sujeita às regras legais e contratuais aplicáveis ao caso.

    A documentação precisa refletir a situação concreta do paciente.

    O contrato e o tipo de plano também precisam ser examinados

    Nem todos os contratos de plano de saúde têm exatamente a mesma cobertura.

    A segmentação contratada define parte importante dos serviços abrangidos. Também pode ser necessário verificar a data da contratação, se o plano foi adaptado à Lei dos Planos de Saúde, a área de abrangência e eventuais coberturas adicionais previstas expressamente no contrato.

    Por isso, uma resposta jurídica segura não pode ser construída apenas a partir do nome da cirurgia ou do tratamento.

    É preciso confrontar a negativa com o contrato efetivamente firmado e com a regulação correspondente.

    Cirurgias, tratamentos e medicamentos não são analisados da mesma forma

    O tipo de cobertura pedida também importa.

    Uma cirurgia hospitalar pode envolver questões diferentes das existentes em uma terapia ambulatorial. Medicamentos exigem atenção especial, porque a legislação distingue, entre outras situações, medicamentos utilizados durante o atendimento e medicamentos destinados ao uso domiciliar.

    Nem todo medicamento prescrito para uso em casa integra automaticamente a cobertura obrigatória. Há, por outro lado, hipóteses específicas de cobertura previstas em lei e na regulamentação, inclusive para determinados tratamentos antineoplásicos.

    Quando uma negativa pode ser questionada?

    A discussão pode surgir quando o fundamento utilizado pela operadora não corresponde ao contrato, à regulamentação vigente ou aos critérios jurídicos aplicáveis àquela situação.

    Também pode haver divergência sobre a própria interpretação da cobertura: por exemplo, sobre o enquadramento do procedimento, o cumprimento de uma diretriz de utilização ou a aplicação das regras para tratamentos não previstos no rol.

    Isso não significa que toda negativa será afastada judicialmente.

    Significa apenas que a resposta da operadora precisa ser confrontada com os elementos concretos do caso antes de ser aceita como definitiva.

    O que vale a pena preservar depois da negativa?

    A negativa escrita é um dos documentos mais importantes, mas não é o único.

    Pedido e relatório médico, exames, contrato ou informações do plano, protocolos de atendimento, e-mails, mensagens e demais documentos relacionados à solicitação ajudam a reconstruir o que foi pedido e qual resposta foi dada pela operadora.

    A própria ANS determina o fornecimento de protocolo quando o beneficiário apresenta uma solicitação pelos canais de atendimento.

    Preservar essa documentação facilita tanto a compreensão do problema quanto uma eventual análise jurídica posterior.

    A negativa precisa ser analisada no caso concreto

    Uma negativa de cirurgia, tratamento, procedimento ou medicamento não deve ser aceita ou contestada automaticamente.

    O ponto central é entender por que houve a recusa e confrontar esse motivo com a documentação médica, o contrato e as regras aplicáveis.

    Em muitos casos, é essa análise conjunta que permite saber se a negativa está amparada pelas regras do plano ou se há fundamento para questioná-la.

    Para quem enfrenta esse tipo de situação em Salvador/BA, na página sobre Advocacia em Planos de Saúde em Salvador explico a atuação jurídica em conflitos envolvendo operadoras de saúde e a análise individual de cada caso.

  • Rescisão indireta: quando uma falta grave do empregador pode justificar o fim do contrato?

    Rescisão indireta: quando uma falta grave do empregador pode justificar o fim do contrato?

    Nem sempre é o empregado quem descumpre o contrato de trabalho. Quando a falta parte do empregador e tem gravidade suficiente, a legislação trabalhista admite que o trabalhador peça o reconhecimento da chamada rescisão indireta.

    A expressão também é conhecida, no uso comum, como demissão indireta. Mas não se trata simplesmente de sair do emprego porque existe alguma irregularidade. Para que a rescisão indireta seja reconhecida, é preciso analisar o que aconteceu, a gravidade da conduta e as provas disponíveis.

    O que é rescisão indireta?

    A rescisão indireta está prevista no artigo 483 da CLT. Ela ocorre quando o empregador pratica uma falta grave que pode justificar o encerramento do contrato por iniciativa do trabalhador, mas por responsabilidade do empregador.

    Quando reconhecida, a rescisão indireta produz, em regra, os efeitos rescisórios de uma dispensa sem justa causa, com as parcelas cabíveis ao caso.

    O ponto central, porém, está na gravidade da falta. Nem todo erro da empresa, atraso isolado ou divergência sobre uma obrigação trabalhista leva automaticamente à rescisão indireta.

    Que condutas do empregador podem ser relevantes?

    A CLT prevê diferentes situações que podem fundamentar o pedido.

    Entre elas estão o descumprimento de obrigações do contrato, o tratamento com rigor excessivo, ofensas à honra do trabalhador, agressões físicas, exposição a perigo grave e a exigência de serviços proibidos por lei ou incompatíveis com o contrato.

    A ausência ou irregularidade nos depósitos do FGTS merece atenção especial. O TST firmou entendimento, em precedente repetitivo, de que esse descumprimento contratual é suficiente para caracterizar a rescisão indireta, sem exigir reação imediata do trabalhador.

    Também podem surgir discussões envolvendo atrasos salariais, inadimplemento reiterado de parcelas trabalhistas ou outras violações relevantes das obrigações assumidas pelo empregador.

    Mas o enquadramento não depende apenas do nome da irregularidade.

    Um mesmo problema pode ter consequências jurídicas diferentes conforme sua duração, frequência, intensidade e impacto sobre a relação de trabalho.

    A existência de uma irregularidade não encerra a análise

    Esse é um ponto importante.

    Descobrir que a empresa deixou de cumprir determinada obrigação não significa, por si só, que já estejam presentes os requisitos para a rescisão indireta.

    É necessário compreender o contexto: há quanto tempo aquilo acontece, se foi um episódio isolado ou uma conduta repetida, quais obrigações foram descumpridas e de que forma a situação afetou o trabalhador.

    Por isso, a análise não deve começar pela pergunta “isso dá rescisão indireta?”, mas pela reconstrução precisa do que ocorreu.

    As provas fazem diferença

    Em muitos casos, a discussão não está apenas em saber se determinada conduta seria grave. Está em conseguir demonstrar que ela realmente aconteceu.

    Contracheques, extratos do FGTS, mensagens, e-mails, registros de jornada, documentos internos, advertências, comprovantes de pagamento e outras evidências podem ter importância, dependendo do problema discutido.

    Também é preciso observar a sequência dos fatos. Uma conversa isolada ou um documento fora de contexto pode transmitir uma impressão diferente daquela revelada pelo conjunto da relação de trabalho.

    Por isso, antes de definir a estratégia, vale preservar os documentos e evitar decisões precipitadas.

    Posso simplesmente deixar de trabalhar?

    Nas hipóteses de descumprimento das obrigações contratuais e de redução do trabalho por peça ou tarefa com impacto relevante no salário, a própria CLT prevê que o empregado pode pleitear a rescisão permanecendo ou não no serviço até a decisão final.

    Isso, porém, não significa que simplesmente deixar de comparecer ao trabalho seja sempre a melhor solução.

    Dependendo da situação, uma decisão tomada sem avaliar previamente os fatos pode criar uma nova discussão sobre a forma como o contrato terminou.

    O momento da ruptura e a estratégia adotada precisam ser analisados de acordo com o caso concreto.

    Cada situação precisa ser examinada individualmente

    A rescisão indireta existe justamente para situações em que a conduta do empregador torna juridicamente relevante o encerramento do contrato por iniciativa do trabalhador.

    Mas ela não funciona como uma consequência automática de qualquer irregularidade.

    Para trabalhadores em Salvador/BA que estejam enfrentando esse tipo de problema, a análise deve considerar a relação de trabalho como um todo, o motivo apontado, a gravidade da conduta e, principalmente, a documentação disponível.

    Na página sobre Advocacia Trabalhista em Salvador, explico a atuação em conflitos trabalhistas e a análise individual de cada caso.

    Antes de decidir como encerrar a relação de trabalho, o mais seguro é entender exatamente o que aconteceu, quais provas existem e quais consequências cada caminho pode produzir.